Artigo 40.º
(Organizações e instituições religiosas)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.