Nos casos de modificação ou de extinção das instituições canonicamente erectas, proceder-se-á do mesmo modo que para a sua constituição e com os mesmos efeitos.
Artigo 47.º — (Modificação e extinção)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 14/11/2014