Artigo 48.º
(Tutela da autoridade eclesiástica)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resultam das disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos termos constantes do artigo 44.º