- 1 -Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
- 2 -Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
- 3 -Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.
Artigo 5.º — (Direito dos beneficiários)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983