- 1 -O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
- 2 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.
- 3 -Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.
- 4 -Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.
Artigo 56.º — (Votações)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original