- 1 -A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
- 2 -A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
- 3 -Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
- 4 -...
- 5 -Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
- 6 -Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 60.º — (Convocação da assembleia geral)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2015
Lei n.º 76/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)
Alterado
Em vigor de 15/11/2014 a 01/08/2015
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
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