- 1 -Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente.
- 2 -Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.
- 3 -Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Artigo 61.º-A — Mesa da assembleia geral
AditadoVigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)