- 1 -Qualquer associado e, bem assim, o ministério público poderão requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos:
- a)Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;
- b)Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
- 3 -O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.
Artigo 63.º — (Convocação da assembleia geral pelo tribunal)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983