Artigo 71.º
(Extinção e destino dos bens)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as associações de solidariedade social.
- 2 -Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que o substitua.
- 3 -Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.