Artigo 74.º
(Acordos de colaboração)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A colaboração das associações de voluntários de acção social exerce-se mediante acordos, nos quais as associações colaborantes e as instituições, serviços ou estabelecimentos que recebam o apoio estabelecem os termos das relações recíprocas.
- 2 -Em contrapartida da colaboração prestada, pode ser previsto nos acordos o encargo de as instituições, serviços ou estabelecimentos assegurarem programas de formação de voluntários e para estes a obrigação de os frequentar.