Artigo 75.º
(Regime jurídico subsidiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido nesta secção as associações de voluntários de acção regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social, com as adaptações adequadas à sua especificidade.