Artigo 77.º
(Natureza e fins)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 1.º-A.