- 1 -A entidade competente para o reconhecimento pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações, ou com a sua anuência expressa.
- 2 -As modificações dos estatutos não podem, em circunstância alguma:
- a)Implicar alteração essencial dos fins da instituição;
- b)Desrespeitar a vontade dos fundadores, nos termos do artigo 6.º;
- c)Basear-se em situações que, no acto da fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.
Artigo 81.º — (Modificação dos estatutos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 14/11/2014