Artigo 83.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
- 2 -Se, porém, o encargo tiver sido o motivo essencial de instituição, pode a mesma entidade incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
- 3 -Se, contudo, o encargo tiver um fim social, pode a entidade competente considerar o seu cumprimento como fim da instituição.