Artigo 84.º
(Extinção)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As fundações extinguem-se:
- a)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- b)Pela verificação de qualquer outra causa extinta prevista no acto de instituição;
- c)Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
- 2 -As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
- 3 -Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.