- 1 -Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o ministro da tutela pode determinar que os bens da fundação em que tal suceda sejam integrados noutra instituição particular de solidariedade social ou, não sendo possível, num serviço ou estabelecimento oficial cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue.
- 2 -Não se aplicam às fundações de solidariedade social as disposições do presente diploma respeitantes à fusão e cisão de instituições.
Artigo 85.º — (Integração das funções)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 14/11/2014