Artigo 87.º
(Da cooperação entre instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições podem estabelecer formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.
- 2 -A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas, nos termos dos artigos seguintes.