Artigo 93.º
(Confederação de instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As confederações resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações e uniões de instituições.
- 2 -Podem inscrever-se directamente nas confederações as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.