Artigo 95.º
(Misericórdias actualmente existentes)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições actualmente denominadas santas casas da misericórdia ou misericórdias que não tenham sido criadas como irmandades e que queiram assumir agora essa forma enviarão à entidade tutelar uma declaração do Ordinário competente certificando a sua constituição na ordem jurídica canónica.
- 2 -As instituições que não assumirem a forma de irmandades da misericórdia poderão continuar a ser consideradas, para efeitos do presente diploma, associações de solidariedade social.