Artigo 96.º
(Termo do regime dualista das misericórdias e irmandades)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos em que, por força do disposto no § 3.º do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, coexistem uma santa casa da misericórdia e a respectiva irmandade canonicamente erecta, pode a santa casa da misericórdia ou misericórdia integrar-se na irmandade, mediante acordo de ambas.
- 2 -Uma vez aprovada perante a ordem jurídica canónica a regularização do acordo nos termos do n.º 1, ter-se-á por extinta a santa casa da misericórdia ou misericórdia, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações a irmandade da misericórdia em que se tenha integrado.
- 3 -Quando não se verifique a integração prevista no n.º 1, serão entregues à irmandade as igrejas, capelas, edifícios ou instalações e outros bens deixados ou legados com fins exclusivamente religiosos, e serão partilhados entre a misericórdia e a irmandade os bens deixados ou legados com fins cumulativamente religiosos e de outra natureza, de acordo com o valor relativo dos correspondentes encargos.