- 1 -A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais.
- 2 -A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portuguesa da prestação de serviços que pretende efectuar.
Artigo 173.º-D — (Modo de prestação de serviços)
Vigente desde: 28/05/1986