- 1 -Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.
- 2 -Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Nacionais dos Estados comunitários
Vigente desde: 30/06/1992