- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura registada;
- c)Suspensão até ao máximo de dois anos;
- d)Suspensão até ao máximo de 15 anos.
- 2 -A aplicação das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.
Artigo 70.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 30/06/1992