Altera vários artigos do Código do Imposto de Transações
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h) Aluguer de cassettes-video.
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Art. 10.º São aditados os artigos 17.º-A, 19.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, com a seguinte redacção.
Art. 17.º-A. A importância do imposto devido pelas chamadas telefónicas, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, não poderá ser transferida para os utentes do serviço, não sendo aplicável neste caso o disposto nos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 17.º
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Art. 19-A. O imposto respeitante a serviços prestados a estrangeiros pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, referidos no artigo 4.º, entregue nos cofres do Estado, poderá ser restituído desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira e o imposto não tenha sido repercutido nos clientes ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, mediante o condicionalismo a estabelecer por portarias do Ministro das Finanças e do Plano.
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Art. 30.º-A. A inobservância do disposto no artigo 17.º-A será punida com multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção e em relação a cada utente.
Art. 11.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.
Art. 12.º - 1 - Os prestadores de serviços abrangidos pelo artigo 8.º e que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 9.º do presente diploma, ficam sujeitos ao imposto de transacções regulado pelo citado Decreto-Lei n.º 374-D/79, deverão apresentar até ao dia 31 de Março de 1983 a declaração modelo n.º 1-A a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei.
2 - A inobservância do disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro.
Art. 13.º - 1 - Não ficam sujeitos ao imposto os serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, prestados nos estabelecimentos a seguir indicados, desde que, se encontrem expressamente vinculados por contratos celebrados por escrito anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma:
a) Hotéis de 3 e 2 estrelas;
b) Estalagens de 4 estrelas;
c) Hotéis-apartamentos de 3 e 2 estrelas;
d) Aldeamentos turísticos de 2.ª categoria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão os prestadores dos serviços apresentar na repartição de finanças competente, até ao dia 31 de Março de 1983, duas cópias dos respectivos contratos, devidamente autenticadas, sendo devolvido um dos exemplares, depois de visado pelo chefe da repartição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.