- 1 -A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.
- 2 -O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária, nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 1 resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários.
- 3 -Os actuais operadores de registo de dados e controladores de trabalhos podem optar pela transição para a carreira de assistente administrativo, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, e para as correspondentes categorias do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 4 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os operadores de registo de dados e controladores de trabalhos posicionados no 4.º escalão, que transitam para o 4.º escalão de assistente administrativo principal, e os operadores de registo de dados principais e controladores de trabalhos principais posicionados no 4.º escalão, que transitam para o 3.º escalão de assistente administrativo especialista.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os lugares das carreiras de operador de registo de dados e de controlador de trabalhos convertem-se automaticamente em lugares das categorias da carreira de assistente administrativo que lhes correspondam.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 11/02/2000