Os artigos 46.º e 50.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Pedido de certificado
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação podem, ainda, ser pedidos por transmissão electrónica de dados.
Artigo 50.º
Ordem de prioridade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O número, a data e a hora são apostos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Nos pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados, logo após ter sido verificada a regularidade formal de cada pedido e do respectivo pagamento.
- 5 -...
- 6 -Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, os pedidos de certificados apresentados directamente sobre os pedidos recebidos por telecópia, estes sobre os pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados e, finalmente, estes últimos sobre os pedidos de reserva.