Artigo 19.º
Revalidação
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o alvará é revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e seja paga a respectiva taxa, bem como outras que se encontrem em dívida ao IMOPPI.
- 2 -Para efeitos de revalidação, deve ser apresentado, até 31 de Julho de cada ano, e com referência ao exercício anterior, balanço e demonstração de resultados, tal como tenha sido apresentado para cumprimento das obrigações fiscais.
- 3 -Em caso de alteração do calendário fiscal para data posterior a 31 de Julho, o prazo previsto no número anterior será de 10 dias úteis após a nova data fixada.
- 4 -As empresas que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo poderão fazê-lo, mediante o pagamento de taxa agravada, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
- 5 -No procedimento da revalidação, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas para a classificação detida são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado.
- 6 -O disposto no número anterior não obsta a que, em caso de não cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, todas as habilitações detidas pela empresa sejam automaticamente reclassificadas na classe 1.
- 7 -O não cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
- 8 -Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, todas as habilitações são canceladas.
- 9 -As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do presente artigo não podem ser de novo requeridas antes do dia 1 de Agosto seguinte.
- 10 -A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
- 11 -O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.