Artigo 21.º
Instrução de processos
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de classificação e reclassificação previstos no presente diploma são formulados em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI.
- 2 -Com o requerimento, são entregues todos os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 7.º, os quais são especificados em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, só sendo admissível a sua entrega em momento posterior se o requerente provar que não os pôde apresentar com o requerimento ou se se destinarem a provar facto ocorrido posteriormente.
- 3 -São recusados, mediante a indicação por escrito do fundamento da rejeição, os pedidos relativamente aos quais se verifique:
- a)Não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa inicial;
- b)Manifesta insuficiência da documentação referida no número anterior, sem justificação adequada;
- c)Falta de assinatura do requerimento;
- d)Ininteligibilidade do pedido;
- e)Que os documentos apresentados não obedecem aos requisitos regulamentares;
- f)Inadmissibilidade nos termos do presente diploma.
- 4 -São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º
- 5 -A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, implica a devolução dos documentos, excepto daqueles que, no caso de empresas já classificadas, o IMOPPI entenda necessários à actualização do processo.