Artigo 22.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O IMOPPI deve, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recepção do pedido, notificar o requerente para a prestação de informações ou apresentação de provas que considere necessárias à apreciação do pedido.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o IMOPPI fixa um prazo, que não pode exceder 22 dias, o qual pode ser prorrogado se o requerente provar, dentro daquele período, que as causas de incumprimento lhe são alheias.
- 3 -O IMOPPI deve notificar a empresa do projecto de decisão e emitir a correspondente guia, quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo de 66 dias contados da data em que o processo seja considerado completo.
- 4 -A decisão final será proferida no prazo máximo de 10 dias a contar da data do conhecimento pelo IMOPPI do pagamento da taxa.
- 5 -Os pedidos de reclassificação entrados enquanto estiver em curso um processo de reavaliação da empresa requerente são suspensos até à conclusão daquela reavaliação.
- 6 -Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º do presente diploma.