Artigo 24.º
Deveres no exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas no exercício da sua actividade devem agir segundo as regras da boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior:
- a)Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
- b)Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
- c)Não apresentar o adjudicatário os documentos necessários à outorga do contrato, no prazo para o efeito fixado, e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
- d)Não comparecer para a outorga do contrato e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
- e)Não comparecer para a consignação da obra e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
- f)Inscrever dolosamente nos autos de medição trabalhos não efectuados;
- g)Incumprimento do prazo estipulado ou abandono da obra, em qualquer dos casos por causa imputável à empresa;
- h)Desrespeito por normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)Desrespeito por prescrições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- j)Incumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual com repercussão na qualidade do produto em execução ou já executado.
- 3 -Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legais.
- 4 -Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e número de alvará no local de acesso ao estaleiro e manter cópia dos alvarás e títulos de registo de todos os subcontratados nela intervenientes.