Artigo 25.º
Deveres para com o IMOPPI
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas são obrigadas a comunicar ao IMOPPI, no prazo de 22 dias:
- a)Quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma que possam determinar modificação na classificação para os tipos de trabalhos em que estão habilitadas;
- b)As alterações à denominação e sede, assim como a nomeação ou demissão de representantes legais, quando se trate de sociedades;
- c)As alterações da firma comercial e do domicílio fiscal, quando se trate de empresários em nome individual;
- d)Os processos de recuperação ou de falência de que sejam objecto, a contar da data do conhecimento;
- e)A cessação da respectiva actividade.
- 2 -As empresas são também obrigadas perante o IMOPPI, no prazo de 22 dias, a:
- a)Enviar cópias das sentenças ou das decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte relacionados com a idoneidade, tal como definida no artigo 8.º, e com os deveres a que estão obrigadas no exercício da actividade, nos termos do artigo 24.º;
- b)Prestar todas as informações relacionadas com a sua actividade, no âmbito do presente diploma, e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitado.
- 3 -As empresas são ainda obrigadas a facultar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de inspecção, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionada com a actividade.