Artigo 29.º
Forma e conteúdo
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
- a)Identificação completa das partes outorgantes;
- b)Identificação dos alvarás;
- c)Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
- d)Valor do contrato;
- e)Prazo de execução;
- f)Forma e prazos de pagamento.
- 2 -A não observância do disposto no número anterior gera a nulidade do contrato e presume-se imputável à empresa adjudicatária.
- 3 -As empresas são obrigadas a guardar os contratos celebrados em que são adjudicatárias pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.