Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;
- b)«Empreiteiro ou construtor, adiante também designado por empresa» o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontra habilitado a exercer a actividade da construção;
- c)«Categoria» a designação que relaciona um conjunto de subcategorias;
- d)«Subcategoria» a designação de uma obra ou trabalho especializado no âmbito de uma categoria;
- e)«Subcategorias determinantes» as que permitem a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral;
- f)«Empreiteiro geral ou construtor geral» a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra;
- g)«Classe» o escalão de valores das obras que, em cada tipo de trabalhos, as empresas estão autorizadas a executar;
- h)«Habilitação» a qualificação em subcategoria de qualquer categoria ou em empreiteiro geral ou construtor geral, numa determinada classe;
- i)«Título de registo» o documento que habilita a empresa a realizar determinados trabalhos, quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o efeito previsto no presente diploma;
- j)«Alvará» o documento que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa;
- l)«Declaração de execução de obra» o documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, confirmada por dono de obra, entidade licenciadora ou empresa contratante, conforme o caso.