Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Às contra-ordenações previstas neste artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
- a)Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 44800, reduzindo-se o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo na parte que exceda o respectivo montante máximo de coima previsto no regime geral das contra-ordenações e coimas, quando aplicada a pessoa singular;
- b)Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro) 5000 a (euro) 30000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva;
- c)Quando sejam qualificadas como simples, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 3000 a (euro) 20000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 2 -Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
- a)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- e)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- f)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
- 3 -Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
- a)Violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
- b)Violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;
- c)Violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º;
- d)Violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º;
- e)Violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º;
- f)Violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 24.º;
- g)Violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º;
- h)Violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
- i)Violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;
- j)Violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º;
- l)Violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º;
- m)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
- n)Violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
- o)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
- 4 -Constituem ilícitos de mera ordenação social simples:
- a)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
- b)Violação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;
- c)Violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;
- d)Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;
- e)Violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
- f)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
- g)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.