Artigo 38.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
- a)Interdição do exercício da actividade;
- b)Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
- 2 -A aplicação das sanções de suspensão ou interdição implica a entrega imediata do alvará ou título de registo e a invalidade de todas as suas eventuais reproduções, ficando ainda a empresa obrigada a comunicar ao IMOPPI as obras que tem em curso.
- 3 -As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 4 -A empresa sujeita às sanções de suspensão ou interdição deve, para reinício da actividade, cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma.