Artigo 39.º
Interdição do exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 03/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação da sanção acessória de interdição implica a interdição de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
- 2 -O IMOPPI comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a interdição a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.