Artigo 43.º
Determinação da sanção aplicável
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
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A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.