Artigo 49.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita do IMOPPI.
- 3 -Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.
- 4 -Não serão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por programa de recuperação de empresas e durante o tempo que durar esse regime, desde que o solicitem ao IMOPPI.