Artigo 6.º
Título de registo
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo IMOPPI.
- 2 -O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
- 3 -Podem ser detentores de título de registo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei pessoal portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.
- 4 -Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.
- 5 -A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.