A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos no presente diploma depende da atribuição aos produtores de licenças de produção não vinculadas de energia eléctrica para os centros electroprodutores afectados, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho.
Artigo 14.º — Substituição das licenças de produção vinculada
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005