Artigo 10.º
Contas individuais
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excepcionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pelo Instituto de Seguros de Portugal.