Artigo 29.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
- 2 -A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.