Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Gestão e depósito dos fundos de pensões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020