Artigo 36.º
Actos vedados ou condicionados
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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- 1 -À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
- a)Adquirir acções próprias;
- b)Conceder crédito, com excepção de crédito hipotecário, aos seus trabalhadores.
- 2 -À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
- a)Contrair empréstimos, excepto com fins de liquidez, ou oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo, ou outros, com o objectivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Adquirir acções próprias;
- c)Conceder crédito, salvo se se tratar de crédito hipotecário ou de crédito aos participantes nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo.