Artigo 36.º
Actos vedados ou condicionados
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
- a)Adquirir acções próprias;
- b)Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
- 2 -À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
- a)Adquirir acções próprias;
- b)Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
- c)Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
- d)Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.