- 1 -A revogação da autorização compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
- 3 -Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.
Artigo 43.º — Competência e forma da revogação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020