Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
- a)Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
- b)Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
- i)1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
- ii)25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
- a)Até (euro) 75 milhões - 1 %;
- b)No excedente - 1(por mil).