Artigo 49.º
Funções e deveres dos depositários
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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- 1 -Aos depositários compete:
- a)Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os fundos;
- b)Manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
- 2 -Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
- a)Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
- b)Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
- c)Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
- 3 -Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efectuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições legais e regulamentares.