- 1 -Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos.
- 2 -Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões colectivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 3 -As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objecto de certificação actuarial distinta.
- 4 -Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afecto a cada plano.
- 5 -Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.
- 6 -Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afecta ao financiamento de planos de benefícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão colectiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respectivo património.
- 7 -Em excepção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está sujeita:
- a)Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde do mesmo associado;
- b)Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão colectiva a um fundo de pensões aberto pelo mesmo associado.
- 8 -O Instituto de Seguros de Portugal emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma a garantir a autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento dos planos de benefícios de saúde.
Artigo 5.º — Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020