Artigo 55.º
Actuário responsável
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um actuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
- 2 -São funções do actuário responsável certificar:
- a)As avaliações actuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
- b)O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
- c)A adequação dos activos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
- d)O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º
- 3 -Compete ainda ao actuário responsável elaborar um relatório actuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
- 5 -O actuário responsável deve, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
- 6 -O actuário responsável deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
- a)Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
- b)Afectar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
- 7 -A substituição de um actuário responsável deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
- 8 -As condições a preencher pelo actuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.